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Tudo sobre implantação da CIPA nas empresas

A figura colaborador dentro das empresas ainda é o que faz a diferença no resultado final, seja em qual área for. Garantir condições de trabalho e boa saúde aos trabalhadores é garantir também regularidade em diversos processos do negócio, desde os postos mais baixos até os executivos da empresa. Para isso, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Norma Regulatório nº 5 (NR 5), que aponta as diretrizes para os diversos campos de atuação e tamanhos de empresas, que é feita através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A norma atinge todas as empresas com mais de 19 funcionários, sendo que a comissão pode chegar a ter no mínimo 15 representantes quando o número de empregados for superior a 5 mil. O processo para instauração passa por tramites burocráticos com o MTE, sindicato dos trabalhadores e administração interna e pode ser realizado por uma empresa especializada. Neste post separamos um guia prático para você entender o que é a CIPA e como implantá-la em sua empresa.

O que é a CIPA?

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Seu papel mais importante é o de estabelecer uma relação de diálogo e conscientização, de forma criativa e participativa, entre gerentes e empregados.

Para isso são desenvolvidos mecanismos de fiscalização do uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual), tempo das jornadas, condições da infraestrutura, campanhas de vacinação, de combate ao tabagismo, ginástica laboral, entre tantas outras medidas que podem ser discutidas e adotadas através da comissão.

Formação da equipe

A comissão é formada pelos próprios trabalhadores, sendo composta em igual número por representantes do empregador (indicados pela empresa) e de representantes dos empregados (eleitos). O presidente deve ser escolhido pela empresa, dentre os membros por ela indicados; o vice-presidente é eleito dentre os representantes eleitos titulares, em eleição interna na comissão. O secretário pode ser escolhido entre os membros da comissão ou até mesmo ser um funcionário que dela não faça parte, mas seu nome precisa ser necessariamente aprovado por todos os “cipeiros”. Os mandatos são de um ano.

O presidente deve apresentar calendário de reuniões ordinárias e constituir comissão eleitoral para regular o processo de eleição da CIPA subsequente. Cabe também ao presidente e vice mediar conflitos e elaborar atas das reuniões ordinárias.

O objetivo é sempre melhorar as condições de trabalho, visando humanização. Não obstante, a CIPA é um órgão supra corporativo e independente, não subordinado a nenhuma área da empresa nem a qualquer funcionário desta.

Questões legais

A documentação referente o processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleições e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar nas dependências da empresa á disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

A CIPA não poderá ter o número de representantes reduzido, bem como não pode ser desativada pelo empregador antes do término do mandato dos membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Quando o estabelecimento não se enquadra na obrigatoriedade de constituição de CIPA, é exigida a designação de uma pessoa com o treinamento específico, para desempenhar as atribuições da comissão.

O processo eleitoral deve ser divulgado com 60 dias de antecedência e protocolado no sindicato majoritário da categoria. Esse prazo poderá ser ampliado mas nunca reduzido. A convocação das eleições é responsabilidade do empregador e deve ser criada uma Comissão Eleitoral para acompanhar o processo. Nos casos das empresas que já têm CIPA, cabe ao presidente e vice constituir a comissão. No caso da primeira eleição, o empregador deve nomear os membros da Comissão Eleitoral. Todos devem ter oportunidade para inscrição, que deve permanecer aberta por no mínimo 15 dias.

Importante: o emprego deverá ser garantido a todos os inscritos até o fim do processo eleitoral, pois segundo o artigo 10 do ADCT determina a garantia de emprego aos “cipeiros” desde a inscrição até um ano após o mandato e como até o fim do processo eleitoral não se sabe quem serão os eleitos, todos devem ter essa garantia.

Dimensionando a CIPA na sua empresa

A estrutura da CIPA é definida de acordo com o setor de atuação da empresa. Aprovada em 2009, em 2011 a norma passou por modificações e o tamanho da comissão não é mais dimensionada com base na graduação de risco da empresa, porém o grau de risco continua sendo usado para outras normas, como o dimensionamento do SESMET na NR – 04.

O número de empregados que devem compor a comissão está especificada no Quadro – I da NR 05, com ressalvas para setores econômicos com legislação específica.  Para saber exatamente quantos “cipeiros” a sua empresa deve ter é preciso saber quantos empregados o estabelecimento tem até a data legal do processo eleitoral e o numero do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica).

Com essas informações você pode consultar os quadros – 2 e 3 da NR 05 para verificar o enquadramento da empresa e cruzar com o quadro I para verificar qual o dimensionamento correto e legal.

Empresas instaladas em centros comerciais, industriais e conglomerados de empresas podem adotar mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

Por fim, é importante lembrar que toda nova comissão deve receber treinamento para a nova CIPA da empresa. Conforme estabelece o item 5.32 da NR 5, a empresa deverá promover este treinamento antes da posse dos eleitos.

 

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