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Como funcionam os limites de descontos na folha de pagamento

No momento de fechar os cálculos da folha de pagamento é comum observar variadas espécies de descontos salariais que atendem a finalidades diversas, sejam estas previstas em lei ou firmadas em acordo entre empregado e empregador.

Os descontos na folha de pagamento viabilizam o recolhimento de tributos e a instituição de alguns benefícios para o próprio funcionário, conforme forem celebrados acordos desta natureza.

É importante que o setor de Recursos Humanos, juntamente com a equipe contábil, proceda com os cálculos corretos destas deduções, de modo que os limites legais impostos para estes descontos sejam respeitados, garantindo o valor líquido mínimo que o empregado faz jus a receber.

Os descontos em folha de pagamento são regulamentados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lei federal previdenciária, Convenções Coletivas de Trabalho e outros textos legais.

É possível também que haja o desconto salarial com base em decisões judiciais, como a condenação ao pagamento de pensão alimentícia e as deduções oriundas da autorização expressa por parte do empregado, de forma a conceder benefícios como alimentação, vale-transporte, e planos médicos e odontológicos.

Logo, é fundamental que a gestão da empresa esteja atenta aos limites para estas deduções na folha de pagamento, evitando eventuais penalidades ou multas.

Os valores que são descontados na folha de pagamento

Os descontos previstos em lei decorrem das obrigações essenciais das empresas e empregados para com o Governo. As deduções feitas permitem o recolhimento de variados tributos e contribuições sociais, que atendem a finalidades específicas.

INSS

Sendo uma das fontes de custeio da Previdência Social, a contribuição descontada em salário, direcionada para o Instituto Nacional do Seguro Social, compõe o fundo de recursos que mantém o pagamento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, entre outros exemplos.

De acordo com o valor do salário do empregado, o desconto será feito com base em uma alíquota própria que seja proporcional aos vencimentos percebidos pelo funcionário. Para os empregados que recebam mensalmente um valor de até R$1.693,72, a alíquota será de 8%; para os que recebem salário de R$1.693,73 até R$2.822,90, o desconto será feito por meio da alíquota de 9%; e para os empregados que recebem valores compreendidos entre R$2.822,91 e R$5.645,80, a alíquota prevista será de 11%, conforme regulamentado no Decreto n° 3.048/99.

IRRF

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é um tributo descontado da folha de pagamento do funcionário. Sendo uma das maiores fontes de arrecadação do Governo Federal, o desconto mensal deste tributo é feito de modo a antecipar e parcelar o valor que é devido anualmente à Receita Federal.

A alíquota, que determinará o quanto será descontado da folha de pagamento, varia conforme a renda do empregado. O cálculo do valor a ser descontado será realizado após a dedução do recolhimento do INSS, devendo também subtrair o valor de R$189,59, para cada dependente que o empregado possua.

As alíquotas podem variar de 7,5 até 27,5%, para os que ganham acima de R$4.664,68. Os trabalhadores que recebem salário menor que R$1.903,98 estão desobrigados a pagar o imposto de renda.

Vale-transporte

O vale-transporte é um dos direitos previstos na legislação trabalhista brasileira, de modo a viabilizar o transporte do funcionário, especialmente nos casos em que este mora longe da empresa. O vale-transporte será descontado da folha de pagamento, no limite de até 6% do salário percebido pelo empregado.

Caso o valor do vale-transporte fornecido exceda os 6%, o restante deverá ser arcado pelo empregador. O desconto do vale-transporte será calculado conforme o salário-base do funcionário, não integrando este cálculo as horas extras e eventuais adicionais que o trabalhador tenha direito ao recebimento.

Se a empresa já fornece o transporte gratuito para seus funcionários, não há que se falar na concessão de vale-transporte, conforme disposto nos artigos 9 e 10 do Decreto n° 95.247/87.

PAT e nutrição

Para as empresas com mais de 300 funcionários, há a obrigação de manutenção de um refeitório, que garanta a alimentação básica dos trabalhadores. A empresa poderá, ainda, participar do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT ), onde, através da concessão ao trabalhador de vale-alimentação, tickets e cestas básicas, ou através do acesso direto à alimentação, o Governo irá fornecer incentivos fiscais à esta companhia, como a isenção de impostos. Caso a empresa não seja integrante do PAT, poderá descontar até 20% da folha de pagamento do funcionário, para o custeio de sua alimentação.

Folha de pagamento - Ohub

Adiantamento salarial

Caso o funcionário solicite um adiantamento de salário, este valor será descontado do mês subsequente. As deduções convencionais da remuneração também irão impactar este desconto. Portanto, geralmente, o limite para este desconto é previsto em 40% do salário, dada a ausência de previsão legal sobre o tema. Importante ressaltar que o adiantamento salarial não é obrigatório, sendo uma faculdade do empregador concedê-lo.

Descontos facultativos

Para a concessão de diversos benefícios, como a assistência médica, hospitalar, odontológica, serviços de previdência privada, fornecimento de medicamentos, entre outros, será possível o desconto em folha de pagamento, desde que acordado com o funcionário, por meio de sua expressa autorização, por escrito. Conforme disposto no artigo 2° da Lei n° 10.820/03, o limite para esta espécie de desconto em folha de pagamento é de 40% do valor do salário.

O limite máximo dos descontos na folha de pagamento

Em suma, percebe-se que são variados os descontos que podem ser feitos em folha de pagamento. Logo, tornou-se essencial a estipulação de um limite máximo para estes descontos, de modo a garantir o mínimo básico para o trabalhador.

Portanto, este limite máximo será de 70%, garantindo que o empregado receba, no mínimo, 30% do valor de sua remuneração mensal, de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial 18 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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