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Exportação temporária: como fazer?

Exportação temporária para conserto ou reparo

Em razão da falta de mão de obra qualificada ou de tecnologia específica e peças adequadas para determinadas operações de reparo ou restauração de equipamentos importados no Brasil, muitas empresas estão optando pela remessa das mercadorias ao país de origem para essa atividade, uma situação denominada exportação temporária.

O regime de exportação temporária para restauração ou para aperfeiçoamento de equipamentos permite a saída de mercadoria nacional ou nacionalizada, por tempo determinado, para operações de conserto, reparo ou restauração.

A concessão da exportação temporária deve ser solicitada à Receita Federal, mencionando-se o motivo da saída, o prazo de permanência no exterior, o tipo de serviço ou manutenção necessário e outros dados da operação.

Para a exportação temporária, o equipamento deverá ser enviado com RE ou DSE (Registro de Exportação ou Declaração Simplificada de Exportação), além dos demais documentos exigidos para a exportação, como nota fiscal, conhecimento de embarque, packing list e fatura comercial.

Caso seja uma mercadoria nacionalizada, é necessário mencionar nos campos de observações da RE ou DSE o número de DI (Declaração de Importação) do equipamento.

No retorno da exportação temporária serão exigidos os tributos incidentes na importação dos materiais que foram empregados na restauração ou reparo, e o despacho aduaneiro deverá compreender a reimportação da mercadoria exportada temporariamente e da importação do material que foi empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material com a aplicação da alíquota correspondente.

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O que diz a nova legislação sobre exportação temporária

A exportação temporária, embora siga os mesmos trâmites, possui nova Instrução Normativa desde 2015, criando novas normas para aplicação. Trata-se da RFB n° 1600.

Mesmo para empresas que já estão acostumadas com a operação de exportação temporária, é necessário atenção às novas regras, uma vez que as normativas anteriores foram revogadas.

A exportação temporária de veículos terrestres, embarcações de esporte ou de recreio (como motos aquáticas), mesmo que destinadas ao uso de seu proprietário, devem ser transportados sob o amparo de conhecimento de carga, apresentando comprovantes de bagagem desacompanhada de residente, seguindo uma legislação específica, diferenciada da exportação temporária para reparos.

O conceito de regime aduaneiro especial para exportação temporária é o mesmo, permitindo a saída do país sem o pagamento do imposto de exportação, seja de equipamento nacional ou nacionalizado, devendo estar condicionado à reimportação dentro de prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportado, seguindo as regras da norma.

Para a exportação temporária para reparo, é necessário analisar se a operação enquadra-se numa das mencionadas no artigo 91 da IN RFB 1600/2015.

Quando se tratar de bens com exportação sujeita à prévia manifestação de órgãos da administração pública, a concessão do regime de exportação temporária irá depender da satisfação dos requisitos exigidos ou do registro de exportação correspondente.

O prazo permitido para que a mercadoria ou o equipamento objeto da exportação temporária será de doze meses, podendo ser prorrogado por mais doze, havendo determinadas exceções.

O regime de exportação temporária, atualmente, deverá ser solicitado através de Dossiê Digital, estando na Instrução Normativa 1412/2013 todas as regras de como deve ser feita a solicitação e a juntada de documentos digitais para o processo.

O Dossiê Digital deve ser providenciado antes do registro da declaração de exportação temporária, devendo ser apresentando à unidade da Receita Federal onde será feito o despacho aduaneiro.

Caso o bem não esteja sujeito a controle por parte de outros órgãos federais, é necessário elaborar o despacho aduaneiro de exportação DSE. Caso contrário, o documento a ser feito é um RE/DE. Para a reimportação, o despacho deve ser processado com base em DI ou DSI.

Nas situações de exportação temporária de bem nacional ou nacionalizado que será submetido a qualquer tipo de transformação, de beneficiamento ou montagem, de elaboração, conserto ou reparo, é preciso solicitar o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Nessa condição, é preciso solicitar também o Dossiê Digital, que deve conter as seguintes informações:

  • Descrição dos bens que serão submetidos ao regime de exportação temporária, indicando, conforme o caso, o nome técnico, científico ou comercial do equipamento, sua marca e modelo, seu tipo e número de série ou identificação, seu valor e quantidade, seu peso e demais elementos que permitam sua identificação sem qualquer erro;
  • A natureza da operação de aperfeiçoamento a que será submetido o equipamento;
  • A descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento ou reparo e dos meios que devem ser utilizados para sua identificação;
  • A indicação do coeficiente de rendimento da operação, ou, dependendo do caso, a forma de sua fixação, exceto na saída para conserto;
  • O prazo necessário para a reimportação do equipamento e importação dos produtos a ele agregados no processo de transformação, manutenção ou reparo.

É importante destacar que, no caso do descumprimento das regras estabelecidas para exportação temporária, o responsável será sujeito à multa de 5% sobre o preço normal do equipamento, conforme determina o Regulamento Aduaneiro.

 
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