A legislação brasileira permite a exportação temporária de produtos e equipamentos adquiridos no exterior quando se torna necessário uma troca, substituição, reparo, restauração ou conserto. Quando a troca ou substituição é feita na origem do produto ou equipamento, a reimportação não passa pelos controles aduaneiros e não precisa fazer novamente o recolhimento de tributos.
A exportação temporária para conserto de um equipamento que se mostrou defeituoso depois de sua nacionalização garante que, no retorno do equipamento, não indica novamente os impostos sobre importação.
O pagamento de qualquer tributo na exportação temporária só é feito quando houver a instalação de uma nova peça ou se uma peça diferente for agregada ao equipamento. Nesse caso, o valor da peça deve constar na fatura comercial com destaque, para que seja tributado.
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Na troca ou substituição de um equipamento importado também com defeito, depois de sua nacionalização, a exportação temporária também é permitida, com seu retorno sendo isento de qualquer imposto de importação.
Essa determinação consta da Portaria do Ministério da Fazenda n° 150, de 1982, estabelecendo que “fica autorizada a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destina, por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor”.
Para fazer a exportação temporária solicitando a troca ou substituição, é necessário apresentar um laudo técnico, comprovando o defeito, que deve ser fornecido por uma instituição idônea.
O procedimento da exportação temporária deve ser a devolução do equipamento defeituoso e, depois, a importação do novo, podendo-se, em alguns casos específicos, fazer primeiro a importação e depois retornar o equipamento defeituoso.
O prazo para a devolução de equipamentos defeituosos é de 90 dias da data do desembaraço aduaneiro, permitindo-se, em casos especiais e justificados, a extensão desse prazo até 180 dias, sendo, nesses casos, exigida a apresentação do contrato de garantia.
Exportação temporária também pode ser usada para conserto
Existe também uma Instrução Normativa (1361/2013) que permite ao importador fazer a exportação temporária para realização de um processo de reparo, restauração ou conserto.
A portaria permite ainda que, quando comprovado que o equipamento está imprestável, possa-se fazer a exportação temporária para a substituição em garantida por mercadoria idêntica, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na Portaria 150.
A operação de exportação temporária deve ser feita mediante a emissão pela SECEX do Registro de Exportação, vinculado à Licença de Importação, sem cobertura cambial, devendo o defeito ser comprovado através de laudo técnico em qualquer circunstância, que deve ser realizado por uma instituição a juízo da SECEX.
A portaria determina ainda que a restituição do equipamento com defeito deve ser feito antes do despacho aduaneiro do equivalente destinado à reposição, a menos que se apresente comprovação de sua necessidade antecipada, que deve também ser submetida à SECEX.
Providências para a exportação temporária
O prazo estabelecido para a exportação temporária, quando se trata de troca ou substituição, como vimos, pode ser de 90 dias, prorrogável para 180 em casos especiais, a partir da data de registro da Declaração de Importação.
Contudo, o importador deve tomar algumas providências em determinados casos, principalmente quando o equipamento apresenta defeito depois de 180 dias de uso, quando não há contrato de garantia e, por exemplo, quando o fornecedor informa que não pode realizar o conserto, embora aceite fazer a substituição do equipamento.
A Receita Federal não autorizava esse tipo de exportação temporária, provocando, em muitos casos, prejuízos para o importador que, mesmo tendo a concordância do exportador, não poderia utilizar o sistema de temporário para substituição em garantia.
Aqui devemos esclarecer que antes da Instrução Normativa 1361/2013, o sistema de exportação temporária só poderia ser realizado através da comprovação da reimportação do equipamento ou de sua exportação definitiva, não havendo a hipótese de substituição.
Atualmente um equipamento que passou pela exportação temporária para conserto, para restauração ou reparo, pode ser também substituído por outro equipamento equivalente, sendo essa importação considerada como forma de cumprimento para o regime de importação.
Assim, nos casos em que uma mercadoria ou equipamento seja exportado através do regime de exportação temporária, com o exportador atestando a impossibilidade de fazer o seu conserto ou restauração, o importador poderá autorizar a substituição do equipamento defeituoso por outro idêntico, procedendo com a extinção do regime com o importador do similar, sem que precise fazer novamente o pagamento dos impostos antes recolhidos na primeira importação.
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