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Folha de pagamento: Quem tem direito a receber o dissídio?

Se você é empresário já deve ter ouvido falar sobre o dissídio salarial.

A cobrança fiscal que deixa profissionais de RH e donos de empresas com calafrios porque, além dos frequentes reajustes na folha de pagamento, é preciso saber como calcular e quem tem direito a receber o dissídio salarial. É de extrema importância analisar cada uma das especificidades e conferir o dissídio proporcional e o retroativo.

Por esse motivo, entender como o dissídio funciona e como é preciso efetuar o cálculo, irá refletir diretamente no momento de estabelecer uma sintonia agradável entre empregado e empregador.

Existem inúmeras questões que envolvem a diferença entre reajuste e dissídio. É exatamente isso que vamos falar neste artigo. Acompanhe e fique por dentro de como funciona e como evitar problemas futuros para sua empresa.

 

O que é dissídio salarial na folha de pagamento?

 

Dissídio tem como significado discordância, discórdia, dissensão, porém, quando se trata do lado fiscal, o dissídio salarial na folha de pagamento, pode ser utilizado como qualquer desacordo ou transtorno entre empregador e colaborador que pode render problemas junto à Justiça do Trabalho.

Quando acontece discordância trabalhista que precise ser logo solucionada, acontece um dissídio. Não importa se o problema é individual ou coletivo, as divergências acontecem na maioria das vezes por conta dos reajustes salariais, por isso a expressão dissídio salarial.

Como forma de reajuste, a Justiça irá encontrar a melhor solução para amparar os direitos não só dos colaboradores como também a do empresário que emprega.

O dissídio é um verdadeiro conflito. Logo, ele acontece quando se acabam quaisquer tentativas de acordos entre empregados e patrões, relacionados a reajustes salariais.

Dissídio é o mesmo que acordo coletivo?

Quando se trata de acordo coletivo de trabalho, está se falando do pacto que foi estabelecido entre empresas e o sindicato que representa a categoria de um grupo de trabalhadores.

É através dele que são especificados os índices de reajustes salariais, bem como, quando irão ocorrer a negociação da data-base. Em todos os termos desse acordo, somente as partes envolvidas na negociação são contempladas.

Caso a negociação de salários contar com a participação de algum sindicato patronal, leva o nome de convenção coletiva de trabalho. Logo, o pacto será válido para toda a categoria.

Além de aumento salarial, existem outros itens que podem ser reajustados, como, por exemplo, plano médico, benefícios relativos a transporte e vale alimentação. Quando ocorre o acordo entre trabalhadores e empresas, a homologação precisa ser realizada pela Justiça do Trabalho.

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Vantagens do dissídio salarial

Por mais que pareça que o dissídio salarial acabe prejudicando as empresas, e deixando os empregados com má imagem perante os empregadores, esse é um recurso que oferece vantagem para ambas as partes.

Para o caso do empregador, por exemplo, ao obedecer aos padrões e normas no âmbito do dissídio vai garantir o bom funcionamento da empresa, além de assegurar contra penalidades e punições determinadas pelo órgão vigente.

Para o empregado não só irá saber melhor seus direitos como suas responsabilidades. Ao receber seus benefícios, evita equívocos, valoriza a classe trabalhadora, evita ações erradas e promove o exercício de um bom profissional.

O dissídio salarial é um direito de todo colaborador que possua um sindicato para sua determinada categoria.

 

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Como se efetua o cálculo do dissídio?

O cálculo é simples. Basta saber o valor do salário-base e aplicar o índice de reajuste. Multiplique o salário-base pelo reajuste e assim terá o valor do aumento.

Vale ressaltar que a data-base é determinada já no primeiro dia útil do mês que foi acordado o dissídio. Frequentemente, os dissídios salariais começam a valer sempre na mesma data, todos os anos.

Em casos de empresas que tenham feito reajustes por livre e espontânea vontade, antes mesmo das negociações junto a data-base, poderão ser abatidos em reajustes de dissídios ou acordos coletivos.

Veja abaixo os tipos de dissídios:

  • Retroativo

Esse é dissídio que está relacionado ao percentual que foi determinado pela Justiça entre o acordo feito e a data-base fixada. Por exemplo, se a empresa possui a data-base no dia 01 de dezembro, e a data do acordo foi em setembro, a empresa deverá pagar o dissídio referente ao período entre as duas datas.

  • Proporcional

Já no dissídio proporcional, o trabalhador que possua menos de um ano trabalho na empresa, irá receber o reajuste somente dos meses que trabalhou durante o período.

Como funciona para categorias que não possuem representação sindical?

Se um grupo de trabalhadores não conta com representação sindical, a legislação permite que empresas que possuam 200 ou mais colaboradores, possam escolher seu próprio representante. Assim, poderão efetuar negociações salariais e outras reivindicações da categoria junto a empresa.

Em caso de empresas com menos de 200 funcionários, a própria empresa deverá escolher entre seus colaboradores, alguém para efetuar as negociações.

Reforma trabalhista

Enquanto com a reforma trabalhista, é possível negociar diferenciados termos que estão previstos em lei desde que  os termos façam parte da convenção coletiva e que apresentem situações favoráveis para os trabalhadores.

Outra mudança que a reforma traz é a respeito ao prazo de validade de convenções ou acordos que sejam incorporadas em contratos individuais de trabalho. As modificações, atualmente, podem somente acontecer na próxima data-base e enquanto não for homologada a negociação, assim as cláusulas anteriores não perderão a validade.

 

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Sobre Luiza Guimarães

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