A habilitação no Radar é o primeiro passo para quem quer trabalhar com importação ou exportação no Brasil. Com a habilitação no Radar, qualquer empresa ou pessoa física que queira trabalhar com a importação ou exportação de produtos consegue acesso ao Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), o sistema unificado para os processos que envolvem comercialização com o exterior, implantando pela Receita Federal.
Com o Siscomex ficaram estabelecidos procedimentos únicos e integrados de controle sobre pessoas físicas e jurídicas que trabalham com o comércio exterior, o que veio facilitar tanto os trâmites burocráticos enfrentados pelos exportadores e importadores quanto para os órgãos de fiscalização, que possuem num mesmo local todas as informações e podem fazer o acesso aos dados necessários sem precisar do acúmulo de papéis e documentos. Vale lembrar que o acesso é limitado às obrigações de cada usuário. Assim, uma empresa exportadora ou importadora possui o acesso a todas as informações passadas, mas um agente ou um transportador só pode acessar aquilo que interessa ao seu trabalho desenvolvido no processo.
Quais as modalidades de habilitação no Radar?
Existem quatro modalidades de habilitação no Radar: ordinária, simplificada, especial e restritas. Cada uma delas varia conforme o tipo e a operação executada, conforme podemos ver a seguir:
1. Habilitação ordinária
Este modelo é destinado às pessoas jurídicas que trabalham habitualmente com o comércio exterior. Pela habilitação ordinária, a empresa fica sujeita ao acompanhamento da Receita Federal, que toma como base a análise prévia de sua capacidade econômica e financeira.
A habilitação ordinária é a mais completa do Radar e permite aos operadores realizar qualquer tipo de operação. No caso do volume de operações ser incompatível com a atividade econômica e financeira da empresa, ela estará sujeita a procedimentos específicos de fiscalização.
2. Habilitação simplificada
Na habilitação simplificada no Radar, destinada às pessoas físicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista e entidades sem fins lucrativos, são exigidas algumas qualificações especiais, podendo se enquadrar nessa condição as empresas e pessoas físicas que se enquadrem nas situações abaixo:
- Quem é obrigado a apresentar mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
- Quem estiver constituído sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, assim como subsidiárias integrais;
- Quem estiver habilitado a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (conhecido como Linha Azul);
- Quem estiver atuando exclusivamente como pessoa jurídica encomendante;
- Quem realizar apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;
- Quem atuar no comércio exterior em valores de pequena monta;
- Quem estiver incluído na modalidade de importador por conta e ordem de terceiros.
Para considerar valores de pequena monta é preciso a realização de operações no comércio exterior com cobertura cambial, no período consecutivo de cada 6 meses, obedecendo os limites de 300 mil dólares para exportações ou de 150 mil dólares para importações.
Esses limites, contudo, não incluem a Zona Franca de Manaus, as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros. Nesta modalidade, também não é feita nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica envolvida, uma vez que a Receita Federal já efetua um monitoramento constante das operações.
As empresas e pessoas físicas habilitadas no Radar na modalidade simplificada, de uma forma geral, não ficam sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações com o exterior, exceto nas operações de pequena monta. É preciso atenção, no entanto, pois os limites são requisitos para a permanência na modalidade simplificada, não podendo ser ultrapassado em qualquer hipótese.
3. Habilitação especial
A habilitação especial está destinada aos órgãos de administração pública direta, autarquias, fundação pública, órgão público autônomo e organismos internacionais.
4. Habilitação restrita
A habilitação restrita ao Radar é destinada às pessoas físicas e jurídicas que tenham operado anteriormente no comércio exterior única e exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.
A habilitação no Radar deve ser escolhida pela empresa ou pessoa física dentro das condições em que estiver atuando no comércio exterior e, embora seja livre, é de inteira responsabilidade do solicitante. Se, por exemplo, o solicitante optar pela modalidade simplificada, para operações de pequena monta, o solicitante não tem necessidade de apresentar uma série de documentos comprobatórios, tendo o seu pedido analisado no máximo em 10 dias, mas, em contrapartida, fica submetido às restrições da modalidade simplificada.
Todas as regras para a habilitação no Radar estão regulamentadas na Instrução Normativa n° 1.288, de 31 de agosto de 2012, emitida pela Receita Federal.
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