A maior parte das mercadorias que sejam importadas ou exportadas deve ser submetida ao despacho aduaneiro comum, seguindo todas as regras e normas da aduana, implantadas pela Receita Federal.
Em alguns casos, no entanto, o exportador ou importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que tem regras próprias, sendo mais simples do que do despacho comum e atendendo a necessidades específicas desse tipo de transação com o comércio exterior.
O despacho aduaneiro é um procedimento que tem como objetivo verificar a exatidão dos dados declarados pelo interessado em comércio exterior, seja para importação ou exportação, apresentando todos os documentos exigidos pela legislação para que haja a liberação das mercadorias, seja para sua saída para o mercado externo, ou sua entrada no Brasil, para o comércio nacional.
No caso do despacho aduaneiro simplificado, o despacho é feito com base na declaração simplificada de exportação ou de importação, que é feita pela pessoa jurídica ou física envolvida. Assim, tendo como base as informações prestadas, apenas são calculados os tributos devidos e realizados os controles administrativos e cambiais, se aplicáveis no caso tratado.
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Despacho simplificado através do Siscomex
O despacho aduaneiro simplificado deve ser processado no Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior em algumas situações específicas, através da Declaração Simplificada de Importação, ou DSI Eletrônica, e da Declaração Simplificada de Exportação, ou DSE Eletrônica. Isso deve ser feito depois de o interessado ter sua habilitação liberada para utilização do Siscomex.
Para os casos de despacho aduaneiro simplificado, as operações devem estar dentro de alguns limites, como podemos observar a seguir:
- Para casos de exportação, as mercadorias que tenham valor total igual ou inferior a US$ 50 mil; as exportações temporárias e as bagagens desacompanhadas de viajantes;
- Para a importação, as mercadorias que tenham valor total igual ou inferior a US$ 3 mil; as doações; as admissões temporárias de bens e as bagagens desacompanhadas de viajantes.
Os casos de importação ou exportação eventuais, se realizados por uma pessoa física, como no caso de bagagem desacompanhada do viajante, a DSE ou DSI podem ser elaboradas ou transmitidas pelo servidor aduaneiro da unidade da Receita Federal onde for processado o despacho e, neste caso, não é preciso nem a habilitação para o Siscomex.
Podem ser incluídas nessa situação as importações feitas por consulados e representações diplomáticas, os bens destinados a ajuda humanitária e amostras sem valor comercial, além de mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 500 e livros e documentos sem valor ou finalidade comercial.
Outras situações estão previstas, como o despacho aduaneiro simplificado de bens que estejam submetidos ao Regime Especial de Admissão Temporária, e neste caso estão previstos os bens e produtos necessários para a realização de eventos, como é o caso de Campeonato de Fórmula Um ou de feiras internacionais, por exemplo.
O despacho aduaneiro simplificado também prevê o cancelamento, quando houve necessidade, devendo ser caracterizada uma das situações seguintes:
- Elaboração com incorreções, antes de seu registro no Siscomex;
- Automaticamente, após 15 dias de sua elaboração, sem que tenha sido registrado no Siscomex;
- Pela fiscalização aduaneira, de ofício, ou por uma solicitação do exportador, mesmo tendo sido feita a conclusão do despacho aduaneiro;
É preciso notar, no entanto, que o cancelamento do despacho aduaneiro simplificado não vai eximir o exportador de qualquer responsabilidade, caso seja observada ou caracterizada uma infração.
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