A habilitação do Radar para operar através do Siscomex – Sistema Integrado de Comércio Exterior é válida por um período de 18 meses. Dentro desse prazo, é necessário que a empresa faça pelo menos uma operação com o comércio exterior para que a habilitação do Radar não seja suspensa, mesmo que seja bens de valores pequenos, desde que a empresa tenha interesse na renovação da habilitação.
É preciso lembrar que a habilitação do Radar de um responsável por pessoa jurídica e o credenciamento dos seus representantes são deferidos a título precário, ou seja, está sujeito à revisão em qualquer momento pela Receita Federal.
Veja a seguir algumas situações em que a habilitação do Radar poderá ser suspensa:
- Quando a pessoa jurídica estiver com sua inscrição no CNPJ enquadrada em qualquer situação diferente de “Ativa”;
- Quando a pessoa jurídica que tenha uma participação em outra pessoa jurídica com inscrição no CNPJ enquadrada como “Inapta”;
- Quando a pessoa jurídica não apresentar à Receita Federal a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais);
- Quando a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados com ralação às informações constantes do requerimento de habilitação do Radar;
- Quando a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento no Siscomex em situação diferente de “Habilitada” ou em situação equivalente;
- Quando a pessoa jurídica possui um sócio pessoa física com a inscrição do CPF em situação cadastral cancelada ou nula; com pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente com em situação cadastral nula, inapta ou baixada; ou quando tiver um sócio estrangeiro, sem inscrição no CPF ou CNPJ;
- Quando a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex uma pessoa com inscrição no CPF enquadrada em situação diferente de “Regular”;
- Quando o responsável pela pessoa jurídica habilitada não estiver atendendo à qualificação, conforme a instrução normativa da Receita Federal;
- Quando a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício;
- Quando houver suspeita fundada de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação do Radar;
- Quando a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
- Quando o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com alguma sanção prevista em legislação;
- Quando houver indícios de inexistência de fato, no caso da pessoa jurídica não dispor de patrimônio ou capacidade operacional em equivalência à realização da transação, inclusive quando não puder comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos do capital social integralizado;
- Quando a empresa não estiver localizada no endereço constante do cadastro do CNPJ, ou quando não forem localizados os integrantes de sua constituição social ou representante legal;
- Quando a empresa estiver com as atividades paralisadas;
- Quando houver qualquer indício de que a empresa cometeu deliberadamente qualquer erro no ato cadastro do CNPJ.
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Quando pode ser feita a revisão da habilitação do Radar
A Receita Federal poderá fazer a qualquer momento a revisão da estimativa de capacidade financeira da pessoa jurídica, podendo fazê-lo por ofício, com base nas informações dos bancos de dados, ou a pedido da pessoa jurídica habilitada, através de um pedido de revisão, prestando todas as informações ou documentos adicionais necessários.
Esse pedido pode ser feito com base na estimativa apurada na análise fiscal original, quando a empresa deverá apresentar as novas informações, requerendo o atestado da Receita Federal para uma capacidade financeira superior à estimada anteriormente.
A revisão de capacidade financeira deve ser acompanhada de comprovação documental, apresentando documentos que demonstrem esse aumento da capacidade:
- É preciso comprovar a existência de capital disponível em ativo circulante para mudar a sua condição perante o Siscomex;
- É preciso provar a fluência de desonerações tributárias, incluindo isenções ou imunidades a que tenha direito, liberando total ou parcialmente de recolhimento de tributos;
- É preciso comprovar a existência de recolhimentos pelo DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional em montante superior à capacidade financeira antes estimada, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
- É preciso comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias em montante superior à capacidade financeira constante do Siscomex, no caso de empresas sujeitas à contribuição incidente sobre o valor da receita bruta.
A habilitação do Radar exige acompanhamento constante por parte da empresa que trabalha com o comércio exterior. Para isso, é importante ter uma assessoria especializada com profissionais que possam direcionar o andamento dos processos, mantendo em dia sua validade e tomando todas as providências para que não haja a suspensão do direito.
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